Vai ter terceiro turno? Entenda o que a lei eleitoral prevê

Urna eletrônica com tela em branco e teclado numérico sobre uma mesa em uma sala de votação.
Urna eletrônica com tela em branco e teclado numérico em uma sala de votação.

Resposta direta: não existe um terceiro turno automático

As eleições brasileiras não preveem uma terceira rodada ordinária depois do segundo turno. O que pode ocorrer, em situações excepcionais e com decisão da Justiça Eleitoral, é a convocação de uma nova eleição para o cargo e a circunscrição afetados. Isso é juridicamente diferente de acrescentar mais uma etapa ao calendário normal.

O contexto ajuda a esclarecer a busca. O segundo turno das Eleições Gerais de 2026 ocorreu em 25 de outubro. Naquela noite, o Tribunal Superior Eleitoral anunciou a reeleição de Luiz Inácio Lula da Silva, com 51,79% dos votos válidos, contra 48,21% de Flávio Bolsonaro. Até 26 de outubro de 2026, o TSE não anunciou uma terceira votação presidencial; o resultado informado foi o do segundo turno. Confira o anúncio oficial do TSE.

Como funciona o segundo turno

O segundo turno é uma etapa prevista desde o início para algumas disputas majoritárias. Para presidente e governador, ele pode ocorrer em todo o país e nos estados quando ninguém alcança mais da metade dos votos válidos no primeiro turno. Nas eleições para prefeito, a mesma regra vale somente nos municípios com mais de 200 mil eleitoras e eleitores. Os dois candidatos mais votados disputam a rodada seguinte, e vence quem obtiver mais votos válidos.

Votos válidos são os destinados a candidatas ou candidatos. Votos em branco e nulos ficam fora desse cálculo. Por isso, quando uma candidatura presidencial não atinge a maioria absoluta na primeira votação, a lei prevê uma disputa entre as duas mais votadas: esse é o segundo turno, não um “terceiro turno”. A regra também não se aplica da mesma maneira a todos os cargos. Senadores e prefeitos de municípios com até 200 mil eleitores, por exemplo, são escolhidos por maioria simples e não têm segundo turno regular. A Resolução TSE nº 23.748/2026 atualiza as regras aplicáveis às eleições deste ano.

Voto nulo não é o mesmo que votação anulada

Uma dúvida recorrente é se muitos votos nulos ou brancos obrigam o país a votar de novo. Não. Se uma pessoa escolhe votar em branco ou digita um número inválido para anular o próprio voto, essa opção não entra na soma dos votos válidos e não cancela o pleito, mesmo que represente uma parcela alta do total registrado.

O artigo 224 do Código Eleitoral trata de outra situação: a Justiça Eleitoral pode reconhecer a nulidade de votos por causas previstas em lei, como fraude, coação, abuso de poder ou outras violações que afetem a liberdade do voto. Se a nulidade judicial atingir mais da metade dos votos na circunscrição pertinente, pode haver convocação de nova eleição. A distinção é decisiva: a manifestação individual de quem votou nulo não equivale a uma decisão judicial que invalida votos por ilícitos. O TSE explica essa diferença nas perguntas frequentes e informa que, nessa hipótese do artigo 224, a nova votação deve ser convocada dentro do prazo legal de 20 a 40 dias.

Exemplo prático: se 55% do eleitorado de uma cidade votar nulo ou em branco por decisão própria, isso não cria uma terceira rodada. Se, em um caso distinto, a Justiça Eleitoral invalidar judicialmente mais da metade dos votos por uma das causas previstas, a legislação pode exigir uma nova eleição. O número isolado exibido em um gráfico de votos brancos e nulos não basta para concluir que a votação foi anulada.

Quando uma nova eleição pode ser determinada

Há ainda uma hipótese específica no parágrafo 3º do artigo 224. Uma decisão definitiva da Justiça Eleitoral que indefira o registro, casse o diploma ou determine a perda do mandato de uma pessoa eleita em pleito majoritário pode levar à realização de novas eleições, independentemente da quantidade de votos anulados. O texto legal prevê essa consequência após o trânsito em julgado. A aplicação depende do processo, do cargo e do conteúdo da decisão; não decorre automaticamente de uma denúncia, de um pedido de investigação ou de uma postagem nas redes.

Quando há uma decisão desse tipo, a consequência pode ser chamada de eleição suplementar ou nova eleição, conforme o caso. Não é uma continuação informal da campanha anterior nem uma votação nacional automática. A Justiça Eleitoral define o alcance e o calendário aplicáveis. Em outros processos, pode haver análise de recursos ou nova totalização dos votos sem que isso, por si só, signifique que todo o eleitorado voltará às urnas. O Código Eleitoral publicado pelo TSE reúne o texto do artigo 224 e suas hipóteses.

Como checar se a notícia sobre um “terceiro turno” é verdadeira

  • Procure o ato oficial: confira se há decisão publicada pelo TSE ou pelo Tribunal Regional Eleitoral competente. Um recurso protocolado ou uma declaração política não é, sozinho, uma convocação de nova eleição.
  • Veja o que foi decidido: identifique se a decisão determina nova votação, invalida votos, altera a situação de uma candidatura ou apenas analisa uma alegação. São efeitos diferentes.
  • Confirme o alcance: verifique qual cargo, município, estado ou circunscrição é mencionado. Uma decisão local não significa necessariamente uma nova eleição presidencial em todo o Brasil.
  • Confira calendário e data: uma convocação efetiva deve indicar o pleito abrangido e as regras ou prazos pertinentes. Sem ato e calendário oficiais, “terceiro turno” pode ser apenas uma expressão de debate político.

Para acompanhar o resultado divulgado, use a página oficial de resultados do TSE. Para afirmações sobre nulidade ou novas eleições, consulte também o texto atualizado do Código Eleitoral e as decisões da Justiça Eleitoral. Assim, a resposta curta fica mais precisa: não há terceiro turno automático; somente uma decisão judicial nas hipóteses legais pode abrir caminho para uma nova eleição específica.

Fontes oficiais

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